quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto em condição semelhante

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16/08/2012

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto em condição semelhante

Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva.

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte. Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo...( continua em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26371&Cat=1&Dispensa%20de%20portador%20de%20necessidades%20especiais%20deve%20ser%20precedida%20de%20contrata%C3%A7%C3%A3o%20de%20substituto%20em%20condi%C3%A7%C3%A3o%20semelhante.html )

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