quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Cuidadora de idosa em dias alternados consegue vínculo de emprego

Em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26370&Cat=1&Cuidadora%20de%20idosa%20em%20dias%20alternados%20consegue%20v%C3%ADnculo%20de%20emprego.html

16/08/2012

Cuidadora de idosa em dias alternados consegue vínculo de emprego

Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia.

Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. O caso foi julgado pelo juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao analisar as provas do processo.

Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº 5.859/72", explicou... ( continua em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26370&Cat=1&Cuidadora%20de%20idosa%20em%20dias%20alternados%20consegue%20v%C3%ADnculo%20de%20emprego.html )

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