sexta-feira, 31 de maio de 2013

FACEBOOK CRIA SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE PERFIS DE FAMOSOS E MARCAS

Em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/facebook-cria-sistema-de-certificacao.html

sexta-feira, 31 de maio de 2013

O Facebook começou a certificar na quarta-feira a identidade das páginas de famosos e marcas em sua rede social com um ícone azul junto ao nome da personalidade, um sistema que simula o que funciona no Twitter desde junho de 2009. A empresa de Mark Zuckerberg decidiu assim assumir uma posição para certificar quem é quem em sua heterogênea rede social com mais de 1 bilhão de usuários, que em vários casos se apropriam do nome de gente conhecida para... ( continua em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/facebook-cria-sistema-de-certificacao.html )

PROFESSOR ITALIANO DIZ TER ENCONTRADO A TORÁ MAIS ANTIGA E COMPLETA

Em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/professor-italiano-diz-ter-encontrado.html

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Um professor italiano anunciou na quarta-feira ter identificado o que ele acredita ser o mais antigo pergaminho da Torá no mundo, contendo o texto integral dos cinco primeiros livros das escrituras hebraicas. Mauro Perani, professor de hebraico na Universidade de Bolonha, disse que especialistas e testes de carbono feitos na Itália e nos Estados Unidos apontaram que o livro teria sido redigido entre 1155 e 1225. Inicialmente se calculava que o pergaminho, em poder da Biblioteca da Universidade de Bolonha há mais de 100 anos, era de uma data a partir do século 17. Ele havia sido rotulado de "pergaminho 2". Há muitos fragmentos da Torá que são mais velhos, mas não pergaminhos completos, com todos os cinco livros. "Um judeu que era um bibliotecário na universidade examinou o pergaminho em 1889, para catalogação, e escreveu "século 17", seguido por um ponto de interrogação", afirmou Perani. Mas, nos preparativos de nova catalogação da coleção judaica da universidade, Perani, de 63 anos, estudou o livro e suspeitou que o bibliotecário tivesse feito um exame muito superficial em 1889, não reconhecendo a sua antiguidade. "Eu percebi que o estilo de escrita era mais velho que o do século 17, por isso consultei outros especialistas", explicou ele no comentário sobre o pergaminho, que mede 36 metros por 64 cm. Ele disse que o livro tem muitos recursos gráficos e outros que não eram mais... ( continua em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/professor-italiano-diz-ter-encontrado.html )

Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído

Em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=28934&Cat=1&Pr?-assinala??o%20n?o%20isenta%20empregador%20de%20registrar%20intervalo%20usufru?do.html

16/05/2013


Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou o intervalo

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período de repouso. Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou o intervalo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa de transporte de valores a pagar a um motorista as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com reflexos.

No entender do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao determinar que o intervalo seja pré-assinalado, o dispositivo legal obriga o empregador a registrar o horário previamente estipulado para esse período de descanso no registro de jornada. A intenção é dar ciência ao empregado do horário em que deverá descansar. Isto não significa que o patrão não tenha de anotar os horários efetivamente cumpridos. Para o desembargador, essa é a interpretação mais favorável ao empregado e a que deve prevalecer, não se concebendo a ideia de que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo. Em outras palavras, que bastaria a pré-assinalação para se presumir que o empregado gozou o intervalo, passando para ele a obrigação de provar o contrário.

"Foge à lógica jurídica conceber que a lei teria criado uma presunção relativa de gozo do intervalo, em desfavor do empregado, que se concretiza por ato unilateral e obrigatório do empregador (o §2º determina que o intervalo seja pré-assinalado)", destacou no voto. Segundo o magistrado, a situação inclusive dificultaria a fiscalização pelos órgãos administrativos do cumprimento desta norma de saúde e segurança, o que não faz sentido.

No caso do processo, ficou demonstrado que os registros de ponto não traziam a assinalação dos horários destinados ao intervalo intrajornada, mas apenas a respectiva pré-assinalação. Por essa razão, os documentos foram desconsiderados como prova do gozo do intervalo. Por sua vez, a prova testemunhal revelou que o intervalo não era concedido integralmente pela... ( continua em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=28934&Cat=1&Pr?-assinala??o%20n?o%20isenta%20empregador%20de%20registrar%20intervalo%20usufru?do.html )

Turma declara invalidade de cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso

Em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=28935&Cat=1&Turma%20declara%20invalidade%20de%20cl?usula%20que%20limitou%20tempo%20de%20intervalo%20para%20descanso.html

16/05/2013

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas.

Letícia Tunholi

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.

No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.

Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa... ( continua em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=28935&Cat=1&Turma%20declara%20invalidade%20de%20cl?usula%20que%20limitou%20tempo%20de%20intervalo%20para%20descanso.html )

Concursos dão mais valor ao currículo do que à pessoa

Em http://www.conjur.com.br/2013-mai-19/segunda-leitura-concursos-dao-valor-curriculo-pessoa

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2013
Por Vladimir Passos de Freitas

A mídia noticiou com destaque que, segundo o depoimento da servidora Silvânia Felippe, ouvida pela Polícia Federal na Operação "Lava-Rápido" para apurar desvio de processos fiscais, o juiz Élcio Fiori Henriques, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, teria recebido uma mala com 1 milhão de reais para auxiliar empresas nos seus conflitos com o Fisco Estadual.

Sem entrar no mérito da acusação, observo que o tema suscita análise sob focos diversos. A começar pelo esclarecimento do que é o TIT. Trata-se de órgão do Poder Executivo estadual, criado em 1935, vinculado à Secretaria da Fazenda e destinado a julgar processos administrativos tributários. Ele decide através de 16 câmaras julgadoras, cada uma com quatro juízes, e uma Câmara Superior, com 16 juízes.

Cada estado da Federação tem, sob diferentes nomes, um órgão semelhante. No âmbito federal o Ministério da Fazenda possui o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) , criado pela MP 449, de 2008. Estes tribunais administrativos são importantes porque uniformizam os conflitos entre o contribuinte e o fisco e evitam que tudo acabe no Poder Judiciário. Seus julgadores são nomeados pelo Poder Executivo, não são magistrados e não se sujeitam à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Como são nomeados esses juízes administrativos? Quanto recebem por mês? Qual o tempo de duração de seus mandatos? Não consegui localizar tais dados no site do TIT.

Na reportagem que o jornal O Estado de São Paulo fez sobre o assunto, o que mais me impressionou foi a nota da Secretaria da Fazenda, onde se afirma: que o acusado "é fora de padrão, inteligente", tem mestrado e doutorado e que "não havia como rejeitar o currículo de Fiori, tecnicamente muito consistente" (13 de maio de 2013, página A6). Aqui, penso eu, está o mais relevante.

O currículo, e não a pessoa, passou a ser o principal. Quem é o candidato? Qual é o seu passado, seu caráter, sua família, amigos, antecedentes, empregos anteriores? O que vale mais, os títulos ou a pessoa? E aqui me refiro não apenas a juízes administrativos, mas a todas as profissões da área jurídica. O que mais interessa a um escritório de advocacia?

Na magistratura de carreira os concursos de ingresso são regulados pela Resolução 75 do CNJ, que não dá solução ao problema. Vejamos. O candidato a juiz deve juntar certidões negativas e, se tiver antecedentes penais, informar à Comissão de Concurso (Resolução CNJ 75, artigo 58, "e" e "h").

Não há nenhuma previsão de investigação do candidato, que poderia ser feita por duas pessoas distintas e separadamente. Atualmente a investigação se limita a pedidos de informações por ofícios que jamais têm resposta negativa, pois quem os assina teme vazamento da informação.

Imagine-se que um candidato, suspeito de ser membro de uma organização criminosa, tecnicamente primário, mas com 18 registros de antecedentes criminais expressamente assumidos (inquéritos e ações penais), valendo-se dos inúmeros recursos que a lei processual penal lhe garante, pretenda levar todos os seus casos até o STF. Como isto lhe dá uma folga de cerca de dez anos, inscreve-se no concurso para juiz e, face aos seus conhecimentos jurídicos, vai tendo sucesso nas provas. Pode a Comissão negar-lhe a inscrição definitiva?

A solução mais cômoda será deferir-lhe a inscrição, com base no princípio da presunção de não-culpabilidade. A banca "lavaria as mãos", como Pilatos. Mas, se ela resolver enfrentar o problema e negar o direito do candidato prosseguir no certame, possivelmente será derrotada em Mandado de Segurança. O pretendente invocará o desvalor dos antecedentes criminas, conforme decide reiteradamente o STF em hipótese de dosagem da pena criminal (v.g. RHC 80.071-8, DJU 2.4.2004).

Por sua vez, o artigo 57, parágrafo único, dispõe que qualquer cidadão poderá representar contra o candidato à inscrição definitiva. Isto resolve? Não, por certo. Ninguém representará formalmente, pois assumiria o risco de os fatos não serem comprovados e acabar respondendo ação indenizatória por danos morais. Sem falar de eventual risco à própria vida, nas situações mais extremas.

As entrevistas, que nunca foram eliminatórias, foram proibidas pelo CNJ. Participei de três bancas em concursos para juiz federal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas quais entrevistamos os candidatos. Não me lembro de um incidente ou reclamação. O que queríamos era saber quem era a pessoa, sua visão de mundo, os motivos de sua opção pela magistratura. Isto é feito por qualquer empresa, até para admitir um estagiário. No entanto, para que alguém assuma a função de julgar seus semelhantes, foi proibida. Curiosamente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi interpretada às avessas. Os membros da banca passaram a ser suspeitos, até prova em contrário.

Do que se vê, passamos a viver uma fase em que o formal tem mais valor do que o real. Por isso a Secretaria da Fazenda justificou-se no excelente currículo do juiz administrativo acusado, sem fazer menção aos seus eventuais antecedentes. A saída pelo formal é cômoda, não expõe as pessoas a risco. Não é por acaso que é cada vez mais usada.

E nem se diga que o mau candidato poderá ser eliminado na fase de vitaliciamento. Qualquer neófito sabe que, uma vez no serviço público, a perda do cargo é quase impossível. Alguém duvida? Então me aponte cinco casos de juiz ou membro do MPF ou de algum MP Estadual que não foi vitaliciado, ainda que por decisão judicial.

O rigor no ingresso e depois na função é a garantia de... ( continua em http://www.conjur.com.br/2013-mai-19/segunda-leitura-concursos-dao-valor-curriculo-pessoa )

Justiça concede a EMI o direito de manter posse dos LPs de João Gilberto

Em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/justica-concede-emi-o-direito-de-manter.html

quinta-feira, 9 de maio de 2013

A gravadora EMI conseguiu reverter a decisão judicial favorável ao músico João Gilberto, que teria a chance de receber as matrizes de três LPs ícones da bossa nova: "Chega de Saudade", "O Amor, o Sorriso e a Flor" e "João Gilberto", além do compacto vinil "João Gilberto cantando as músicas do filme Orfeu do Carnaval". O juiz Sérgio Wajzenberg revogou a liminar que obrigava a gravadora a fornecer as matrizes dos LPs ao autor. O prazo limite para a entrega do material se encerraria nesta quarta-feira. A matriz de um LP, também chamada de "master" na indústria fonográfica, é o disco que dá origem à produção das cópias autorizadas. No dia 26 de abril, a juíza Simone Dalila Nacif Lopes, da 2ª Vara Civil do Rio de Janeiro, concedeu liminar que determinava a transferência dos discos para João Gilberto. Em sua decisão, ela ressaltou ser "evidente a urgência de viabilizar que João Gilberto, aos 81 anos, possa se debruçar sobre sua obra para atualizá-la, com os recursos tecnológicos contemporâneos e sob seu crivo de qualidade, havendo inegável risco de o artista já não ter condições para tanto, se esperar pelo julgamento final".  A EMI não pode produzir novas cópias e comercializar os discos de João Gilberto sem sua autorização. Por isso, na avaliação da juíza da 2ª Vara Civil, com as matrizes em posse da gravadora "a obra-prima de João Gilberto permanecerá aprisionada, sem que o público, seu verdadeiro destinatário, possa dela usufruir". Uma coletânea lançada em 1987 pela EMI deu início à disputa judicial. Sem a autorização de João Gilberto, a gravadora reuniu os três LPs em um álbum triplo, batizado como "O Mito", no mercado brasileiro. Nos Estados Unidos, o mesmo álbum foi comercializado como... ( continua em http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/05/justica-concede-emi-o-direito-de-manter.html )

10 importantes pioneirismos tecnológicos pouco conhecidos

Em http://hypescience.com/10-pioneirismos-tecnologicos-pouco-conhecidos/ encontramos a coletânea a seguir ( Por em 28.03.2013 as 12:04 ):

1. "World Wide Web Project" do CERN: primeiro website
2. Marsh Supermarket: primeiro supermercado com leitor de código de barras
3. Video Station: primeiro aluguel de vídeos
4. Xerox Alto: a primeira interface gráfica
5. 1 de Janeiro de 1914: o primeiro voo comercial
6. Telstar I: o primeiro satélite de comunicação
7. 52nd Street de Billy Joel: primeiro álbum distribuído em CD
8. WBTS: primeira rede básica a cabo
9. Mary Ward: primeira vítima fatal de acidente automobilístico
10. 3 de Janeiro de 1910: primeira transmissão pública de rádio


7 maneiras de enganar seu cérebro

Em http://hypescience.com/7-maneiras-de-enganar-seu-cerebro/ encontramos a coletânea a seguir ( Por em 23.04.2013 as 18:00 ):

1. Dinheiro na mão
2. O ônibus
3. Tempo de processamento
4. Cegueira induzida
5. Corretor automático
6. A mãe de Joana
7. Questão bíblica

10 imagens bizarras vistas no Google Earth

Em http://hypescience.com/10-imagens-bizarras-vistas-no-google-earth/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+feedburner%2Fxgpv+%28HypeScience%29 encontramos a coletânea a seguir ( Por Natasha Romanzoti em 26.04.2013 as 12:00 ):

Lago Homem


1. OVNIs na Austrália

2. Lábios naturais

3. Naufrágio do SS Jassim

4. Propaganda enorme

5. Mistério de Gobi


6. Manada de elefantes africanos

7. Egocentrismo global


8. Cemitério de aviões


9. Ilha-em-um-lago-em-uma-ilha-em-um-lago-em-uma-ilha

10. Lago de Sangue