Repouso previsto na CLT não se aplica a cortador de cana
O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.11/10/2012
Mauro Burlamaqui
O repouso para descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica, por analogia, aos cortadores de cana. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de um trabalhador rural que pretendia receber horas extras referentes a esse tempo. O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista trabalhou para a LDC – SEV Bioenergia S.A. entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. Sua jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês), ia das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia.
Em maio de 2010, após deixar a empresa, o trabalhador recorreu à Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP) para, entre coisas, tentar receber atrasados referentes a pausas não concedidas pela empresa. De acordo com o advogado, o trabalhador rural exerceu, durante todo o período que trabalhou para a LDC, tanto na entressafra quanto na safra, atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica. Mesmo diante disso, sustentou a defesa, a empresa não teria concedido pausas para descanso, por aplicação analógica do artigo 72 da... ( continua em http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=26908&Cat=1&Repouso%20previsto%20na%20CLT%20n?o%20se%20aplica%20a%20cortador%20de%20cana.html )
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