O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a necessidade de processo de revalidação de diploma, conforme previsto na Lei 9.934/1996. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que negou reconhecimento, sem ratificação, de diploma de doutorado obtido na Argentina.
No recurso ao TRF-1, o autor sustentou que a admissão de títulos obtidos em instituições de países membro do Mercosul independe da revalidação prevista na Lei 9.934, nos termos do acordo de admissão.
O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que o objetivo do acordo é facilitar o intercâmbio técnico e científico entre os países signatários e, assim, possibilitar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional. O Conselho Nacional de Educação, no entanto, editou a Resolução 3/2011 que, em seu artigo 7º, prevê que "a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente".
Assim, segundo o desembargador, "não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão". Ele acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela obrigação da... ( continua em http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/titulo-universitario-obtido-mercosul-revalidado )
Processo 0001488-38.2009.4.01.4000
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